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É preciso uma educação ambiental eficiente para formação de cidadãos
É preciso uma educação ambiental eficiente para formação de cidadãos

Nos últimos anos, o crescimento da conscientização em torno da preservação do meio ambiente com a sustentabilidade tem aumentado substancialmente. Diversos debates e discussões em torno deste assunto levam a cada dia mais pessoas a aderirem para novos processos que visem uma melhor convivência entre o meio ambiente e o crescimento econômico. 

Conforme Cavalcanti (2001), um princípio importante de formulação de política para a sustentabilidade é se dispor de um sistema consistente de informação para medir-se o desempenho econômico de um país ou região. 

A participação da sociedade em torno das discussões sobre sustentabilidade tem se mostrado mais ativa. Inúmeras formas de interação sobre o próprio destino e o exercício cada vez mais ativo da cidadania por meio de práticas de seus direitos e deveres em ações que levam a conquista de resultados cada vez mais satisfatórios na luta pela preservação ambiental. 

É preciso que a sociedade não somente tome consciência da importância de se preservar o meio ambiente, mas que reflitam sobre tudo que pode ser mudado começando pela análise de seus atos. O que irá importar na efetivação das ações, não será o quanto se tem feito, mas o como se tem feito para alcançar bons resultados. Segundo Philippi e Pelicioni et al. (2005) foram criados Conselhos de Meio Ambiente, que permitem a participação da sociedade através do conhecimento sobre as políticas públicas e ações de governo aplicadas ao meio ambiente. Os autores ressaltam que através destes Conselhos, as pessoas podem acompanhar o que vem sendo feito e podem avaliar e participar juntamente por meio de ações sociais que visem melhorias. 

A participação social é de fundamental importância para que se acompanhe o destino da aplicação de recursos financeiros. Para que seja alcançada a melhoria na qualidade de vida da população, é preciso que haja primeiro a qualidade no meio ambiente. 

Segundo Cavalcanti (2001), para a sustentabilidade, temos de considerar a natureza em ambas as funções, como um fator de produção e como um fator de qualidade de vida. 
Conforme Philippi e Pelicioni et al. (2005), é importante refletirmos que, através da educação ambiental aplicada que possibilita a aquisição de novos conhecimentos sobre o meio ambiente e das inúmeras formas que dispomos para o preservarmos, iremos formar novas atitudes que se transformarão em novas práticas visando o alcance do desenvolvimento sustentável. Segundo os autores, devido a complexidade em torno das causas das degradações ambientais, é preciso de uma educação ambiental eficiente, que construa uma formação de cidadãos cada vez mais preparados para enfrentar estes complexos problemas ambientais que é cada vez mais crescente. Verifica-se que é preciso que se construa uma nova formação de cidadãos, preparados para a preservação do meio ambiente. A única forma para que se alcance este resultado, é a educação em todos os níveis, começando desde os primeiros anos na escola com a conscientização de que para se ter um futuro onde se possa ter qualidade de vida, é preciso se ter iniciativas desde o presente com a mudança de comportamento visando a preservação do meio ambiente. 

Em 1999, foi promulgada a Lei nº. 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. A saber os principais artigos: 

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
(...) 
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - a garantia de democratização das informações ambientais; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. 
(...) 
Art. 13º Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. 
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: 
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; 
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; 
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; 
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; 
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; 
VII - o ecoturismo. 
(...) 

Esta lei foi criada determinando a participação do poder público nos níveis federal, estadual e municipal a incentivarem empresas públicas e privadas a fazerem parcerias com escolas e organizações não-governamentais para criação de programas e atividades com o objetivo de promover a educação ambiental. Infelizmente esta lei não é cumprida, pois não há o incentivo do governo em incentivar as empresas a fazerem este tipo de parceria. Conforme Philippi e Pelicioni et al. (2005), as empresas tem visão somente do que irá ter retorno financeiro, e este tipo de parceria é encarado como um custo pela maioria das empresas, são poucas as que participam efetivamente em parceria com a comunidade promovendo a educação ambiental. 

De acordo com Dias (2002, p. 64) desenvolvimento sustentável é um tipo de desenvolvimento que busca compatibilizar o atendimento das necessidades sociais e econômicos do ser humano com as necessidades de preservação da vida na terra. Acredita-se que o desenvolvimento Sustentável seja a forma mais viável de sairmos da rota da miséria, exclusão social e econômica, consumismo, desperdício e degradação ambiental em que a sociedade humana se encontra. 

Conforme os autores, muitas ferramentas já foram criadas para se promover a sustentabilidade, mas o que falta na verdade é sua efetiva utilização. Falta a união entre a sociedade, empresários e governantes na efetiva luta pelo meio ambiente. Enquanto esta união não for completamente selada, sempre continuaremos tendo falhas rumo a preservação do meio ambiente.

Autor: Felipe Garcia
Especialista idealizador e criador do site Sustentabilidades.com.br

CAVALCANTI, Clóvis. Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez: Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 3ªed. 2001.
PHILIPPI, Arlindo Jr., PELICIONI, Maria Cecília Focesi, et al. Educação ambiental e sustentabilidade. (Coleção Ambiental;3). Barueri, SP: Manole, 2005. 
BRASIL. Lei n.9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política nacional de educação ambiental e da outras providências [online]. Diário Oficial da República do Brasil. Brasília (DF); 28 abr. 1999. Seção 1, p.1. Disponível em < URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm> 
DIAS, Genebaldo Freire. Iniciação à Temática Ambiental.SP.Global Editora, 2ªed. 2002.

Fonte:

Felipe Garcia
Sustentabilidades.com.br

 

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